Não tem interesse estar a indagar a proveniência deste tipo de entendimento, impondo-se apenas apreciá-lo à luz de princípios, da actualidade, e da filosofia policial em tempo de paz. Este entendimento viola o artigo 275.° da Constituição, ao incumbir às Forças Armadas a "defesa militar da República", que no tocante à segurança das populações se reporta contra qualquer agressão ou ameaça externas " (art. 273.°.2 ). Não sendo este o caso, a garantia de segurança interna e dos direitos dos cidadãos cabe à polícia (art.272.°.1).
Em países evoluídos e democráticos é este o pensamento imperante. O policiamento militarizado é basicamente apanágio de Estados autocráticos como o do regime deposto com o 25 de Abril ou outros em que a democracia é incipiente. É certo existirem na faixa mediterrânica algumas estruturas militarizadas, como a Guardia Gendarmerie francesa: os Carabenieri e a GNR. São corpos implementados no decurso do século XIX para, no plano interno, fazer face à anarquia político-social marcada pelas sucessivas quedas de governos, agindo assim em substituição do próprio Exército. O republicanismo da época optou por assegurar uma imagem liberalista do regime, afastando a solução estritamente militar.
Hoje a situação é bem distinta. O sólido regime democrático, a estabilidade do Estado e a paz social são grandezas determinantes de Estado português. Portugal é hoje membro da União Europeia, onde a Carta de Polícia Europeia reconhece como moderna a actual tendência para a desmilitarização das Forças de Segurança É o caso da Gendarmerie Belga que passou a corpo civil em 1991.
Não que as Forças Armadas sejam incapazes de garantir a segurança interna; terão no entanto de fazê-lo à custa de sacrifício de valores militares, isto é, deixar de ser militar sob pena de militarização da actividade policial. Não se veja nisto qualquer sombra de descrédito ou de menos-valia de uma força de segurança com ingrediente militar ou militarizado. É o caso da GNR, cuja acção tem sido meritória, grandemente contribuindo para a tranquilidade das populações. A questão é da formulação estatutária que deve presidir a uma força de segurança em tempo de paz e normalidade democrática Em situações de desestabilização sociopolítica no piano interno existem soluções que passam precisamente pela militarização de instituições, durante um estado de sítio um estado de emergência, ou um estado de calamidade pública E, mesmo em momentos de paz a própria Constituição prevê a colaboração e cooperação da Forças Armadas. (art. 275.°.6.), sem que para tanto se advogue a tese de militarismo policial.
O agente policial tem de lidar não com um inimigo mas com um prevari-cador que atenta contra os valores e a ordem ético-social por mais repugnante que seja o seu comportamento. Dai pois a distinta postura de um militar no teatro bélico, preparado para matar e destruir na defesa contra uma agressão exterior e a de um agente policial visando repor a tranquilidade numa sociedade organizada, onde a "ordem para matar" policial tem um conteúdo distinto da "ordem para matar" militar.
Por isso entregar a segurança interna ao sector militar envolve dois inconvenientes: a) desvirtua a própria vocação militar Para um militar com funções de policiamento civil é muito difícil ser bom policia enquanto militar e simultaneamente ser bom militar enquanto polícia; b) abre caminho para a desvalorização da polícia civil, como a PSP ou a PI, e da suas acções, enquanto também sustentáculo de segurança no País.
Um adequado combate à criminalidade faz-se pela adopção de melhores meios de actuação polida], uma formação técnico-táctica contínua, com um estatuto remuneratório justo compatível com uma vivência digna para o agente de autoridade, instalações condignas e pela adopção correcta de modelos de policiamento como o de proximidade.

