domingo, 6 de setembro de 2009

BOINAS & Cª Lda.


Caros Colegas

Nos últimos tempos, tem esta associação sido questionada por parte de alguns associados sobre a legalidade de estar a ser adoptado o uso de boina, por parte de alguns profissionais.

Paralelamente, é usado nessa mesma boina um distintivo que é de todo desconhecido na PM.

Ora bem, temos a esclarecer todos os associados, que esta Associação foi surpreendida em Junho, e após alertada por um associado, que estava aberto um concurso público de aquisição dessa peça de vestuário.

Na sequência do atrás referido, dirigiu-se esta Associação ao Ministro da Defesa Nacional, nos termos que a seguir se reproduz:

“15JUN2009-Exmo. Senhor - Dr. Severiano Teixeira - Ministro da Defesa Nacional

No dia 12, p.p., foi esta Associação Sócio Profissional surpreendida com a abertura de um concurso público para aquisição de boinas para a Polícia Marítima.

O referido concurso foi publicado no Diário da República nº 33, II Série, Parte L, em 17 de Fevereiro, Anúncio de procedimento n.º 565/2009.

Ora tratando-se de uma peça de vestuário que, alegadamente parece vir a integrar o uniforme do pessoal da Polícia Marítima, este acto pressupõe uma alteração à Portaria nº 484/2003, 17JUN - Regulamento de Uniformes, Fardamento e equipamento do pessoal da Polícia Marítima.

Atentos ao disposto no artigo 40º do Decreto-Lei nº 248/95 de 21SET - Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, não restam dúvidas que o Regulamento de Uniformes, Fardamento e equipamento do pessoal da Polícia Marítima é uma das peças que regulamentam o citado Estatuto.

De acordo com o artigo 5º da Lei 53/1998 de 18AGO – Regime de Exercício de Direitos Associativos do Pessoal da Polícia Marítima, esta Associação, não foi, até á presente data, consultada para apreciação à alteração ao Regulamento de uniformes da P.M., a fim de que o artigo em concurso de aquisição possa ser utilizado pelos elementos da PM.

Assim julgamos que este acto, estará a desenrolar-se à margem de procedimento legal, ou legítimo, tornando-o num acto nulo, conforme prevê o artigo 133º do CPA.

Perante o descrito, e atendendo ao relacionamento que tem pautado esta associação com V.Exa. solicita-se a melhor sensibilidade na apreciação do exposto.”

Na sequência deste ofício, fomos informados pelo MDN que o assunto estava a merecer a melhor atenção, sendo esta associação brevemente contactada.

Posteriormente assinalámos que em Outubro de 2008 fora emitido um Despacho do Comandante Geral da Polícia Marítima a autorizar o uso de uma boina e de um distintivo de Autoridade Marítima pelo pessoal da PM.

Não obstante só agora esta associação ter tomado conhecimento destes factos, acontece que como polícias estamos obrigados à estrita observância das Leis, logo não podemos pactuar com pseudo competências legiferantes por parte de quem não as detêm.

Como dirigentes associativos, não abdicaremos de nenhum dos direitos que a Lei nos consagra.

Não se trata de reconhecermos ou não utilidade nesta peça de vestuário, de concordarmos ou não com o seu uso, é apenas uma questão de dignidade.

Relativamente ao distintivo, desconhecendo do seu registo nos serviços cadastrais da heráldica portuguesa, pensamos que o mesmo não respeita os normativos legais sobre a matéria.

Mas a existir uma boina no RUFPM, o seu distintivo só poderia ser um, as ARMAS DA PM. Não se vê as boinas dos fuzileiros ostentarem outro distintivo que não seja a baioneta ladeada pelas palmas.

Perante tudo o narrado, o uso desta peça de vestuário, constitui uma infracção ao Regulamento de Uniformes e ao Regulamento Disciplinar já que o despacho do CGPM não tem suporte legal para o efeito, facto porque sugerimos cautela aos nossos associados e restantes profissionais.