
Nuno Silva
Juízes do Tribunal de Gondomar arrasaram a acção de um agente encoberto da Polícia Marítima no caso de corrupção na pesca de meixão no rio Douro. Concluíram que ele instigou e até participou em crimes. Sete arguidos condenados a penas suspensas.
O acórdão é implacável contra a “acção encoberta” na investigação, considerando que o agente P. Ferreira, da Polícia Marítima (PM), ultrapassou as fronteiras da missão. “Não cremos que o seu papel se limite, apenas, ao de infiltrado. Ele provocou os crimes”, sublinharam os magistrados.
É que aquele elemento estava apenas autorizado a “contactos e actos preparatórios” para obter informações sobre um esquema de corrupção que acabou por levar ao banco dos réus um colega da PM, dois funcionários da Marinha e quatro comerciantes de pescado. Contudo, o tribunal entendeu que ele não só incitou os arguidos a cometer os crimes, como participou em actos ilegais, concretamente em operações policiais em que o meixão apreendido foi entregue aos comerciantes, em vez de devolvido às águas.
Embora tendo sentenciando como “nula” a acção encoberta , o colectivo de juízes deu como provada a generalidade da acusação. Designadamente, que o agente M. Pinto avisou os comerciantes sobre fiscalizações e, em cumplicidade com os funcionários da Marinha, encaminhou para os negociantes o peixe apreendido, além de falsificar autos de ocorrências. Também provadas foram as entregas de dinheiro dos subornos por parte dos empresários.
Para essas conclusões, os juízes tiveram em conta os meios de prova “não contaminados”, independentes dos obtidos pelo “infiltrado”: confissões de quatro arguidos, escutas telefónicas, vigilâncias, dinheiro apreendido, documentos e testemunhas.
Os sete acusados foram condenados a penas suspensas. A mais pesada – cinco anos – foi para o agente da PM, pelos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, peculato e falsificação. Foram todos absolvidos de associação criminosa.
O advogado de M. Pinto, Fernando Moura, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, por considerar que há uma “contradição entre o teor da fundamentação e a decisão condenatória”, no que concerne à acção encoberta.
in http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Policia/Interior.aspx?content_id=1610455